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Convênio ICMS 26-21 que altera Convênio 100-97
Cláusula primeira O § 2º fica incluído à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º O Estado do Amazonas fica autorizado a não aplicar a gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula, antecipando, na forma de sua legislação interna, a aplicação da carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial d União.
Convênio ICMS 26-21 que altera Convênio 100-97
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