Conteudos
Convênio ICMS 26-2021 novo.xlsxDespacho CONFAZ nº 11

Convênio ICMS 26-2021 novo.xlsxDespacho CONFAZ nº 11

Nota: A produção de efeitos deste convênio relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/97 fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional
destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio.

Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. (Lei Complementar nº 24/1975

Convênio ICMS 26-2021 novo.xlsxDespacho CONFAZ nº 11

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.